DIREITOS DO OBSERVADOR DE AVES
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OUVIDORIA do Observador de Aves Comunique problemas que eventualmente tenha tido durante a prática da observação de aves em Unidades de Conservação. O CEO pretende manter um dossiê desses problemas, para eventual comunicação às autoridades responsáveis em busca de soluções. Manteremos a identidade dos informantes em segredo, exceto quando estes autorizarem essa informação. |
Comunique ao CEO |
A observação de aves é uma atividade em crescimento no
Brasil. Ainda é pouco praticada em nosso meio se compararmos com países como
os Estados Unidos, onde se estima existirem em torno de 70 milhões de
observadores de aves. É uma atividade que pode promover diversas atividades
econômicas, como a produção de livros e equipamentos de observação de aves,
entre os quais binóculos, gravadores, microfones, máquinas fotográficas.
Também pode constituir uma importante modalidade de turismo. No Brasil
alguns destinos de observação de aves já se mantêm praticamente em função
desse tipo de turista.
Entretanto, os observadores de aves têm se queixado de
algumas dificuldades em sua prática quando visitam Unidades de Conservação
oficiais. Em resumo são as
seguintes as queixas:
1. Proibição de produção de imagens ou cobrança de taxas
para sua realização. Obrigação de retribuir com imagens produzidas para a
UC.
2. Exigência de contratação de guias locais, algumas
vezes com preços diferenciados por serem "especializados" na observação de
aves, cobrança de taxa diferenciada para estrangeiros.
3. Proibição de fazer play-back.
4. Horários de funcionamento que dificultam a observação
de aves.
Apresentamos propostas de solução dessas dificuldades, visando facilitar as visitas de observadores de aves às Unidades de Conservação.
Propostas de medidas a
serem adotadas nas Unidades de Conservação, visando facilitar e estimular a
prática da observação de aves nessas Unidades
Produção de imagens
A cobrança de taxas pela produção de imagens para fins
comerciais em UCs, é assunto disposto em lei (lei do SNUC - Sistema Nacional de
Unidades de Conservação).
Entretanto, entendemos que essas taxas, quando
as UCs considerassem necessário cobrá-las, deveriam incidir apenas nos casos em
que as imagens produzidas para fins comerciais, fossem de elementos
significativos da paisagem (por exemplo: acidentes geográficos, cachoeiras,
edificações, etc), que identificassem claramente que foram feitas
As taxas não deveriam ser cobradas quando o
objeto da produção da imagem fossem elementos da fauna e flora, já que não
identificam a UC onde foram feitas. Também pelo fato de que a biodiversidade é
um bem coletivo nacional, ou seja, não é de propriedade de nenhuma área
A facilitação da produção de imagens de fauna
e flora na UC, seja por profissionais ou amadores, contribui, por um lado, para
um melhor conhecimento da biodiversidade da área (vide
sites de
fotografias de aves na internet, que permitem resgatar listas de aves das
diversas localidades) e, por outro, funciona como uma propaganda da UC,
estimulando outros a também visitá-la.
Algumas UCs exigem que os visitantes que produzem imagens de
fauna e flora doem à UC algumas das imagens produzidas. Não há base legal para
essa exigência e ela é certamente anti-ética, pois as imagens produzidas são de
propriedade pessoal e se caracteriza neste caso, de certo modo, a cobrança de
uma taxa de ingresso, além da que eventualmente já é cobrada de todos. Nestes
casos seria admissível apenas que a UC solicitasse que imagens fossem doadas
voluntariamente, para serem usadas em programas de orientação dos visitantes e
educação ambiental.
Proposta
A UC solicita dos visitantes interessados em produzir
imagens, apresentarem e registrarem seu documento de identidade e tomarem
ciência por escrito do regulamento (caso exista essa exigência na UC), de que a
produção de imagens para fins comerciais de elementos da paisagem que
identifiquem unidade, só poderá ser feita mediante autorização e eventual
pagamento de taxa previamente. A produção de imagens de fauna e flora apenas
deverá ser liberada, qualquer que seja a finalidade de sua produção.
Guias e
monitores
Proposta
Uma regulamentação sobre guias e monitores válida para todas
as UCs da mesma administração, com a definição oficial das taxas a serem
cobradas.
Não exigir a contratação de guias "especializados" (ou pelo
menos isso não ser obrigatório) quando a atividade dos visitantes for a
observação de aves.
Play-back
Não há estudos científicos conclusivos de que a prática do
play-back possa, de forma geral, prejudicar os processos biológicos das espécies
de aves.
Proposta
A prática de play-back por observadores de aves só
será proibida em UCs, caso essa decisão conste no Plano de Manejo, ou em
documento expedido por seu diretor, em ambos os casos deverá ser acompanhada de
justificativa técnica e definidos o prazo ou períodos do ano em que a proibição
vigorará, bem como as áreas da UC que estarão sujeitas à proibição. Esses
documentos deverão estar disponíveis para qualquer interessado na própria UC. O
ideal é que essa decisão seja tomada com base na manifestação de
pesquisadores
especializados no grupo de fauna em questão.
Horários
de funcionamento de UCs para observação de aves
A questão de horários de funcionamento de UCs deve depender,
claro, de condições relacionadas com recursos humanos da UC, questões de
segurança e outras. Eventualmente a carga horária dos funcionários lá alocados
poderá ser um fator impeditivo da ampliação do horário. Entretanto, temos visto
algumas unidades onde alguns frequentadores têm autorização para entrar mais
cedo, principalmente para fazer caminhadas. Talvez até o problema de ampliação
de horário não seja na portaria, pois em geral sempre ficam porteiros em turnos,
durante as 24 horas do dia, mas sim pela necessidade da presença da segurança,
guarda-parques, etc.
Proposta
Que seja facilitada a entrada mais cedo dos observadores de
aves, mediante cadastro prévio deste na UC, e que isto possa ser feito também
via telefone ou pela internet.
Unidades de Conservação não abertas à visitação
pública
Entendemos que algumas unidades não devam ser abertas à
visitação pública, seja por não disporem de condições físicas e humanas para
isso, seja pela finalidade para a qual foram criadas. Mas muitas dessas unidades
são de grande interesse dos observadores de aves, por constituírem remanescentes
de habitats já muito destruídos (como o cerrado) e por albergarem uma avifauna
particular, com a presença de espécies raras e ameaçadas.
Nestes casos, no estado de São Paulo, a visitação pode ser
feita mediante apresentação de projeto de pesquisa ao Instituto Florestal.
Proposta
Que esse processo de licença mediante apresentação de projeto
de pesquisa seja agilizado (temos notícia de que pode demorar meses) e também
que seja considerado de forma diferenciada, quando tiver como objetivo
principalmente a observação de aves e a catalogação da avifauna do local. Seria
interessante que as associações de observadores de aves pudessem se cadastrar
junto ao órgão responsável pela liberação dessas licenças, de modo que as
visitas feitas por seus membros a essas unidades pudessem ser liberadas de forma
mais ágil.