DIREITOS DO OBSERVADOR DE AVES

Legislação sobre visitação e produção de imagens em UCs
OUVIDORIA do Observador de Aves
Comunique problemas que eventualmente tenha tido durante a prática da observação de aves em Unidades de Conservação. O CEO pretende manter um dossiê desses problemas, para eventual comunicação às autoridades responsáveis em busca de soluções. Manteremos a identidade dos informantes em segredo, exceto quando estes autorizarem essa informação.
Comunique ao CEO

 

A observação de aves é uma atividade em crescimento no Brasil. Ainda é pouco praticada em nosso meio se compararmos com países como os Estados Unidos, onde se estima existirem em torno de 70 milhões de observadores de aves. É uma atividade que pode promover diversas atividades econômicas, como a produção de livros e equipamentos de observação de aves, entre os quais binóculos, gravadores, microfones, máquinas fotográficas. Também pode constituir uma importante modalidade de turismo. No Brasil alguns destinos de observação de aves já se mantêm praticamente em função desse tipo de turista.

 

Entretanto, os observadores de aves têm se queixado de algumas dificuldades em sua prática quando visitam Unidades de Conservação oficiais. Em  resumo são as seguintes as queixas:

 

1. Proibição de produção de imagens ou cobrança de taxas para sua realização. Obrigação de retribuir com imagens produzidas para a UC.

2. Exigência de contratação de guias locais, algumas vezes com preços diferenciados por serem "especializados" na observação de aves, cobrança de taxa diferenciada para estrangeiros.

3. Proibição de fazer play-back.

4. Horários de funcionamento que dificultam a observação de aves.

 

Apresentamos propostas de solução dessas dificuldades, visando facilitar as visitas de observadores de aves às Unidades de Conservação.

 

Propostas de medidas a serem adotadas nas Unidades de Conservação, visando facilitar e estimular a prática da observação de aves nessas Unidades

 

Produção de imagens

 

A cobrança de taxas pela produção de imagens para fins comerciais em UCs, é assunto disposto em lei (lei do SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação).

 

Entretanto, entendemos que essas taxas, quando as UCs considerassem necessário cobrá-las, deveriam incidir apenas nos casos em que as imagens produzidas para fins comerciais, fossem de elementos significativos da paisagem (por exemplo: acidentes geográficos, cachoeiras, edificações, etc), que identificassem claramente que foram feitas em determinada UC.

 

As taxas não deveriam ser cobradas quando o objeto da produção da imagem fossem elementos da fauna e flora, já que não identificam a UC onde foram feitas. Também pelo fato de que a biodiversidade é um bem coletivo nacional, ou seja, não é de propriedade de nenhuma área em particular. A produção de imagens de elementos da fauna e flora deveriam ser liberadas, sem a exigência de taxas, para qualquer finalidade.

 

A facilitação da produção de imagens de fauna e flora na UC, seja por profissionais ou amadores, contribui, por um lado, para um melhor conhecimento da biodiversidade da área (vide sites de fotografias de aves na internet, que permitem resgatar listas de aves das diversas localidades) e, por outro, funciona como uma propaganda da UC, estimulando outros a também visitá-la.

 

Algumas UCs exigem que os visitantes que produzem imagens de fauna e flora doem à UC algumas das imagens produzidas. Não há base legal para essa exigência e ela é certamente anti-ética, pois as imagens produzidas são de propriedade pessoal e se caracteriza neste caso, de certo modo, a cobrança de uma taxa de ingresso, além da que eventualmente já é cobrada de todos. Nestes casos seria admissível apenas que a UC solicitasse que imagens fossem doadas voluntariamente, para serem usadas em programas de orientação dos visitantes e educação ambiental.

 

Proposta

 

A UC solicita dos visitantes interessados em produzir imagens, apresentarem e registrarem seu documento de identidade e tomarem ciência por escrito do regulamento (caso exista essa exigência na UC), de que a produção de imagens para fins comerciais de elementos da paisagem que identifiquem unidade, só poderá ser feita mediante autorização e eventual pagamento de taxa previamente. A produção de imagens de fauna e flora apenas deverá ser liberada, qualquer que seja a finalidade de sua produção.

Algumas Unidades já adotaram a prática de manter na Portaria um termo a ser assinado pelo fotógrafo, declarando que as imagens a serem produzidas não terão fins comerciais. Isto já tem facilitado bem para estes, pois ficam liberados para fazerem suas fotos com pouca burocracia. Exemplos dessas Unidades são o Jardim Botânico de São Paulo, o Parque Ecológico do Tietê (São Paulo) e o Parque Estadual da Cantareira. São bons exemplos a serem seguidos por outras Unidades de Conservação.

 

Guias e monitores

 

Proposta

 

Uma regulamentação sobre guias e monitores válida para todas as UCs da mesma administração, com a definição oficial das taxas a serem cobradas.

Não exigir a contratação de guias "especializados" (ou pelo menos isso não ser obrigatório) quando a atividade dos visitantes for a observação de aves.

 

Play-back

 

Não há estudos científicos conclusivos de que a prática do play-back possa, de forma geral, prejudicar os processos biológicos das espécies de aves.

 

Proposta

 

A prática de play-back por observadores de aves só será proibida em UCs, caso essa decisão conste no Plano de Manejo, ou em documento expedido por seu diretor, em ambos os casos deverá ser acompanhada de justificativa técnica e definidos o prazo ou períodos do ano em que a proibição vigorará, bem como as áreas da UC que estarão sujeitas à proibição. Esses documentos deverão estar disponíveis para qualquer interessado na própria UC. O ideal é que essa decisão seja tomada com base na manifestação de pesquisadores especializados no grupo de fauna em questão.

 

Horários de funcionamento de UCs para observação de aves

 

A questão de horários de funcionamento de UCs deve depender, claro, de condições relacionadas com recursos humanos da UC, questões de segurança e outras. Eventualmente a carga horária dos funcionários lá alocados poderá ser um fator impeditivo da ampliação do horário. Entretanto, temos visto algumas unidades onde alguns frequentadores têm autorização para entrar mais cedo, principalmente para fazer caminhadas. Talvez até o problema de ampliação de horário não seja na portaria, pois em geral sempre ficam porteiros em turnos, durante as 24 horas do dia, mas sim pela necessidade da presença da segurança, guarda-parques, etc.

 

Proposta

 

Que seja facilitada a entrada mais cedo dos observadores de aves, mediante cadastro prévio deste na UC, e que isto possa ser feito também via telefone ou pela internet.

 

Unidades de Conservação não abertas à visitação pública

 

Entendemos que algumas unidades não devam ser abertas à visitação pública, seja por não disporem de condições físicas e humanas para isso, seja pela finalidade para a qual foram criadas. Mas muitas dessas unidades são de grande interesse dos observadores de aves, por constituírem remanescentes de habitats já muito destruídos (como o cerrado) e por albergarem uma avifauna particular, com a presença de espécies raras e ameaçadas.

 

Nestes casos, no estado de São Paulo, a visitação pode ser feita mediante apresentação de projeto de pesquisa ao Instituto Florestal.

 

Proposta

 

Que esse processo de licença mediante apresentação de projeto de pesquisa seja agilizado (temos notícia de que pode demorar meses) e também que seja considerado de forma diferenciada, quando tiver como objetivo principalmente a observação de aves e a catalogação da avifauna do local. Seria interessante que as associações de observadores de aves pudessem se cadastrar junto ao órgão responsável pela liberação dessas licenças, de modo que as visitas feitas por seus membros a essas unidades pudessem ser liberadas de forma mais ágil.